LEI Nº 513 De 27 de novembro de 1.961.


Dispõe sôbre a desapropriação de um terreno, para construção de um Grupo Escolar.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei; Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública afim de seu desapropriado pela Prefeitura Municipal, por via amigável e judicial, um terreno localizado nesta cidade, à rua Benjamim Constant, onde mede de frente 63,30 (sessenta e três metros e trinta centímetros), de um lado para a rua Dr. Rebouças, onde mede 57,70 (cincoenta e sete metros e setenta centímetros), por outro lado confrontando com os senhores Jovinianos Scatolin, Rafael Faraco e Ivo Rigotto, onde mede 35,00 (trinta e cinco metros), divisando com o senhor Joviniano Scatolin até à rua Baia, onde mede 20,50 (vinte e metros e cincoenta centímetros) pela referida rua Baia, onde mede 27,00 (vinte e sete metros), e nos fundos confrontando como os senhores Hernani Albuquerque Parente, Domingos Rosa dos Santos e Jovino Barbosa Lima, onde mede 85,60 (oitenta e cinco metros e sessenta centímetros), perfazendo uma área total de 4.366,12 (quatro mil trezentos e sessenta e seis metros quadrados e doze centímetros), sendo esse terreno de forma regular e pertencente aos senhores Rafael Faraco e Ivo Rigoto, Joviniano Scatolin e Hernani Alburqueuqe Parente, devendo, oportunamente, ser doado ao Instituto de Previdência do estado de são Paulo que nele edificará o prédio do Grupo Escolar de Vila Maria.

Art. 2º A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto Federal nº 3.365 de 21 de junho de 1.941, alterado pela - Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1.956.

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar, digo, alincar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação o imóvel a ser desapropriado e já descrito no artigo 1º, para, nos termos do artigo, digo, do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1.942, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.167, de 4 de janeiro de 1.957, nele se construir o prédio para funcionamento do Grupo Escolar de Vila Maria.

Art. 4º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversas da prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doa-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo se ele, a qualquer título, for reinvidicado por terceiro ou anulada a primeira doação tudo sem ônus para aquela Autarquia.

Art. 5º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 4º, para final, desta lei.

Art. 6º Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para a construção do prédio referido nº artigo 3º, a ser executado pelo Departamento seu de Obras, por conta do referido Instituto no terreno cuja construção ora se autoriza.

Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolher, registrada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e previamente julgada capacitada Poe ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do título da obra.

Art. 7º A construção do prédio de que trata o artigo 3º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, plano e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167 de 4 de janeiro de 1.957, supra citado.

Art. 8º Para fazer face às despesas previstas nos artigos 1º e 3º desta lei, fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cincoenta mil cruzeiros).

Parágrafo único. O valor do presente crédito, será coberto com o recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o fim do corrente exercício.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 27 de novembro de 1.961.

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.

Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.